Foi
negado o pedido do deputado para rever o valor estipulado em razão de
lucros cessantes e danos emergentes, apurado em liquidação de sentença
A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria de
votos, condenou o ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de
Souza Farias a pagar indenização superior a R$ 5,6 milhões por danos
resultantes de infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. Foi
negado o pedido do deputado para rever o valor estipulado em razão
de lucros cessantes e danos emergentes, apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.
As infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma
série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio
Barra Golden Green, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que tiveram
início em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, porém em
outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as
infiltrações.
Os proprietários alegaram na Justiça que, mesmo notificado dos
problemas, Romário não tomou as devidas providências para reparar os
danos e evitar novas infiltrações. Afirmaram que, por causa disso, não
conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram
de voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado
por conta de dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo.
No recurso julgado pelo STJ, Romário questionava decisão do TJ-RJ
(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que confirmou a condenação
judicial de R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e
danos emergentes.
Em 2007, a sentença foi liquidada em montante de R$ 2,276 milhões.
Depois da oposição de embargos, foi dado início ao cumprimento
provisório, que resultou na penhora de vários bens do ex-jogador, entre
eles uma Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta
fraude à execução (REsp 1.385.705).
Lucros cessantes
De acordo com Romário, não bastasse a sentença ter incluído no cômputo
dos lucros cessantes período anterior ao vazamento, também considerou o
período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, data em que o imóvel foi a
leilão. Seus advogados sustentam que o termo final da liquidação
deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o imóvel.
Entre outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor
médio de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a
título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que
deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real
motivo de o imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da
liquidação foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação
naquela área do Rio de Janeiro.
Além de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJ-RJ, que
supostamente teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o
recurso apontou omissão do tribunal fluminense na análise de documentos
apresentados pela defesa.
Posição do relator
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no
julgamento, entendeu que o TJ-RJ teria mesmo deixado de se pronunciar
sobre documentos que poderiam alterar o período dos lucros cessantes,
bem como sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em razão de
dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações.
Salomão observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo
que nada tinha a ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$
1,8 milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa
superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do
planeta”, disse ele. Seu voto foi no sentido de que se devolvesse o
processo ao TJ-RJ para análise dos argumentos apresentados pela defesa,
que teriam ficado sem resposta.
No entanto, prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente
da ministra Isabel Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é
elevado, mas resulta dos expressivos danos emergentes, do longo período
de privação da possibilidade de aluguel do imóvel (lucros cessantes) e
dos juros de mora desde 2003. No seu entender, não houve omissões no
acórdão do TJ-RJ e a decisão estava adequadamente fundamentada. Com
isso, foi negado provimento ao recurso de Romário.
Ferrari
Romário, durante o processo de execução da dívida, teria transferido uma
Ferrari a sua esposa Isabella Bittencourt, com o objetivo de prejudicar
os credores. A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve
tentativa de fraude porque o devedor não estava insolvente.
Sustentou também que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se uma
causa com valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação
por danos morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se
esquivar da dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa
atingisse o montante de mais de R$ 5,6 milhões.
Omissões
O TJ-RJ impôs multa de R$ 726 mil pela transferência do veículo, com
base no artigo 600 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a
Quarta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar a fraude, prevista no
inciso II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação ou oneração
do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
A Turma, dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão,
anulou a decisão proferida pelo TJ-RJ em relação à fraude, para que o
órgão se manifeste sobre pontos omissos do acórdão. Romário apresentou
documentos para demonstrar que não estava insolvente e não tinha o
objetivo de lesar interesses dos credores. O tribunal do Rio terá de
examinar essas alegações e produzir novo acórdão.
FONTE: UOL
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